A evolução da pandemia de coronavírus no Brasil tem levantado discussões quanto à retomada da economia, à flexibilização ou ao endurecimento das medidas de distanciamento e restrição social e à volta dos empregados a seus postos de trabalho. Sobre esta última questão, o Supremo Tribunal Federal (STF) emitiu uma importante decisão, no último dia 29 de abril, ao considerar que a contaminação por COVID-19 dentro do ambiente de trabalho pode ser considerada uma doença ocupacional.
Como explica o advogado Renato Melquíades de Araújo, especialista em Direito Trabalhista do Martorelli Advogados, o “Supremo Tribunal Federal resolveu suspender a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória nº 927, que dizia que ‘os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal’, ou seja, mediante a comprovação da enfermidade relacionada ao ambiente de trabalho”.
Ainda de acordo com o especialista, a decisão do STF não assegurou o reconhecimento da origem ocupacional da doença a todo empregado que contrair a COVID-19, isso porque “a COVID-19 só será considerada doença do trabalho se ficar comprovado que o seu contágio ocorreu no ambiente de trabalho, sendo insustentável qualquer tipo presunção nesse sentido”, reforça Melquíades.
O julgamento no STF, por exemplo, não alterou o artigo 21, III, da Lei nº 8.213/91, para o qual a contaminação do empregado no exercício de sua atividade equipara-se à doença de trabalho, nem modificou a exigência, feita pelo Regulamento da Previdência Social e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que haja provas do nexo de causalidade entre a moléstia e as atividades profissionais.
Caso demonstrada a origem da contaminação pelo novo coronavírus no ambiente de trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura que o empregado doente tenha acesso a direitos definidos em lei. “Entre os benefícios, o trabalhador terá direito ao recebimento de auxílio doença acidentário, que tem valor superior ao auxílio doença simples, à contagem do tempo de serviço durante o afastamento, aos depósitos do FGTS e à uma garantia de emprego de um ano, após o recebimento de alta do INSS”, explica o advogado.
De todo modo, a decisão do Supremo Tribunal Federal e as possíveis retomadas gradativas da economia e dos postos de trabalho reforçam o comprometimento para que as empresas ofereçam, durante e no pós-pandemia, ambientes de trabalho sadios e seguros. “Cabe às empresas adotar todas as medidas de precaução, higiene e utilização de equipamentos de proteção dentro do ambiente profissional”, esclarece o especialista.
“É fundamental também neste momento que os empregadores orientem seus empregados quanto às ações adotadas, além de informativos com o objetivo de prevenir a contaminação dos empregados pela COVID-19 na empresa, em casa, no transporte ou em quaisquer outros locais”, finaliza o advogado Renato Melquíades de Araújo, do Martorelli Advogados.