Marcelo M. Bertoldi é advogado e atua nas áreas do Direito Societário, Fusões, Aquisições, Direito Contratual e Contencioso, Arbitragem e Governança Corporativa. É sócio do escritório Marins Bertoldi Advogados
A regra dos contratos em geral é a da obrigatoriedade, ou seja, uma vez firmado pelas partes, não poderá ser modificado, a não ser que haja concordância de todos os seus signatários. Essa regra, no entanto, comporta exceção que se dá justamente naqueles casos em que se verifica a ocorrência de algo inusitado, completamente surpreendente e que, por conta disso, faz com que o cumprimento do contrato acabe por não ser possível ou então gere a uma das partes um sacrifício desproporcional. Trata-se da denominada onerosidade excessiva.
Nos contratos de prestação de serviços, haverá onerosidade excessiva quando o negócio jurídico não puder ser concretizado ou, podendo, venha gerar a uma das partes um sacrifício desproporcional e imprevisto.
Diante das circunstâncias decorrentes do COVID-19, existirão aqueles serviços que podem ser prestados normalmente, em home office, como é o caso dos serviços de consultoria, advocacia, TI (tecnologia da informação), contabilidade etc. Para esses serviços não poderá haver, em princípio, o pleito de reequilíbrio, na medida em que esse desequilíbrio dificilmente se dará. O simples fato de o tomador do serviço estar em dificuldade econômico-financeira, não autoriza um reequilíbrio. É claro que deverá existir a sensibilidade quanto ao momento enfrentado e, eventualmente, uma repactuação quanto aos termos do contrato, mas isso não poderá ser feito de forma forçada por meio de demanda judicial.
Outrossim, para todos aqueles serviços em que a presença física seja necessária, não haverá outra alternativa senão a readequação do contrato que poderá se realizar desde a sua simples resolução (encerramento da relação contratual) ou revisão dos termos contratados de forma a reequilibrá-lo.