Está com o plenário do Supremo Tribunal Federal o processo que analisa se o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) também deve incidir nas operações de exportação da produção rural, que atualmente têm imunidade tributária de acordo com a Constituição Federal. Inicialmente o caso seria analisado pelo plenário virtual, que deveria ter encerrado a discussão no dia 2 de junho. O ministro Alexandre de Moraes pediu destaque do caso, interrompendo o julgamento virtual. Agora o caso será levado para o plenário do STF, em data ainda a ser definida.
A discussão é sobre a natureza do tributo (ou seja, o fato gerador da respectiva obrigação): se é social ou de interesse de categoria profissional ou econômica. Caso a contribuição seja social, a lei estabelece que ela não pode incidir sobre receitas decorrentes de exportação. Mas, se for reconhecido que é de interesse de categoria profissional ou econômica, a contribuição seria constitucional.
As ações foram apresentadas pela União e pelo Senar, que pedem que a contribuição seja reconhecida como de interesse de categoria profissional ou econômica. Já os advogados tributaristas entendem que o STF deve discordar dessa afirmação. A explicação vem da jurisprudência da Suprema Corte. “Há a perspectiva de que o STF conclua pela desoneração das receitas de exportação, como ocorreu no Recurso Extraordinário 759244 (Tema 674 da repercussão geral) – no qual decidiu-se que a imunidade tributária deve ser ampla para as exportações -, visto que tal medida não só decorre da Constituição Federal como também tem importante papel na manutenção da competitividade do agronegócio nacional”, explica Henrique Munia e Erbolato, sócio tributário do Santos Neto Advogados.
Neste sentido, a recomendação, segundo Erbolato, é que os produtos rurais e agroindústrias exportadoras entrem com medida judicial para discutir a incidência do Senar, por existir um risco de modulação da decisão do STF, que é quando o tribunal limita a eficácia temporal das suas decisões judiciais. “O Código Tributário Nacional determina que o período para reclamar tributos indevidamente pagos é de cinco anos. Do mesmo jeito, municípios, estados e a União têm até cinco anos para cobrar do contribuinte o pagamento de uma dívida fiscal. Por causa dessa regra, quando o STF modular seu entendimento, o que já foi pago pelos produtores rurais e agroindústrias só será ressarcido se esses contribuintes tiverem em andamento um processo judicial que questione a incidência do Senar. Na prática, significa dizer que da data da decisão do STF até cinco anos atrás, só receberá o que foi pago o contribuinte que tem ação judicial. Da data decisão do STF para frente, todos estarão isentos”, finaliza.